CFOP: como ler o código e escolher o certo na nota fiscal
Por Edson Vasconcelos · · 8 min de leitura
Toda NF-e de mercadoria traz um código de quatro dígitos que muita gente preenche escolhendo “o de sempre” no sistema: o CFOP, Código Fiscal de Operações e de Prestações. Ele diz ao fisco, em poucos números, que tipo de operação aquela nota representa — se é entrada ou saída, se fica dentro do estado, vai para outro ou para o exterior, e se é uma venda, uma devolução, uma remessa para conserto ou outra coisa. Escolher o código errado não muda o que aconteceu de fato, mas pode levar a imposto calculado errado, a divergência na escrituração do cliente e a dor de cabeça para corrigir depois.
Este guia mostra como o código é montado, por que comprador e vendedor nunca usam o mesmo CFOP e um roteiro para chegar ao código certo nos casos mais comuns.
De onde vem a tabela de CFOP
A lista oficial de códigos é o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 — o convênio que criou o SINIEF, o sistema nacional de informações econômico-fiscais. Por ser um ato conjunto dos estados no CONFAZ, a tabela é a mesma em todo o país, e os regulamentos do ICMS estaduais a reproduzem. Ela foi reescrita pelo Ajuste SINIEF 03/22, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, conforme o anexo publicado pela Sefaz da Paraíba, e a versão disponibilizada pela Sefaz de Santa Catarina já traz a redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/24.
Na prática, isso significa duas coisas: listas copiadas de sites antigos podem estar desatualizadas, e a consulta definitiva deve ser feita no texto oficial, que traz, para cada código, uma nota explicando o que se classifica nele.
Como ler os quatro dígitos
O primeiro dígito é o mais importante, porque separa entradas de saídas e indica onde está a outra parte da operação:
- 1 — entradas de mercadorias ou aquisições de serviços do próprio estado;
- 2 — entradas vindas de outros estados;
- 3 — entradas do exterior (importações);
- 5 — saídas para o próprio estado;
- 6 — saídas para outros estados;
- 7 — saídas para o exterior.
O critério é a localização dos estabelecimentos, não da mercadoria. A nota do grupo 1.000 fala em operações em que o remetente “esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário”; a do grupo 2.000, em remetente localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. Os grupos de saída seguem a mesma lógica.
Os três dígitos seguintes dizem qual é a operação. Na família das vendas, por exemplo, o final .101 é a venda de produção do próprio estabelecimento (o que a empresa fabricou ou produziu), e o .102 é a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros — a revenda. Assim, 5.101 é a indústria vendendo o que produziu dentro do estado, e 6.102 é o comércio revendendo para outro estado. Nas tabelas o código aparece com ponto (5.102); muitos sistemas mostram só os números (5102).
Comprador e vendedor não usam o mesmo código
Um erro frequente é o comprador escriturar a nota de entrada com o CFOP que veio na nota do fornecedor. O CFOP descreve a operação do ponto de vista de quem a registra: o vendedor tem uma saída; o comprador, uma entrada. E a entrada é classificada pela finalidade de quem compra.
Um exemplo: um distribuidor de outro estado vende com CFOP 6.102. Se a loja que compra vai revender a mercadoria, ela registra a entrada como 2.102 (compra para comercialização). Se a mesma mercadoria for para uso interno — material de escritório, por exemplo —, o código de entrada muda para a família de compra de material para uso ou consumo (1.556 na tabela, com o correspondente do grupo 2 quando a compra vem de outro estado). Se fosse matéria-prima de uma indústria, seria a família de compra para industrialização ou produção rural (1.101, no mesmo raciocínio).
O mesmo espelho vale para devoluções. A devolução de uma venda feita com 5.102 volta como 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); a de uma venda de produção própria com 5.101, como 1.201. A tabela oficial deixa isso explícito: a nota do 1.202 remete às saídas classificadas em 5.102, 5.104 e 5.106.
Os códigos que mais aparecem no dia a dia
- 5.101 / 6.101 — venda de produção do estabelecimento, dentro do estado ou para outro estado;
- 5.102 / 6.102 — venda de mercadoria de terceiros. Na redação atual, esse código abrange também qualquer venda efetuada pelo MEI, exceto as remessas ligadas à exportação (5.501, 5.502, 5.504 e 5.505);
- 6.107 / 6.108 — venda para não contribuinte em outro estado, de produção própria (6.107) ou de mercadoria de terceiros (6.108). É o caso típico do comércio eletrônico vendendo para consumidor final de outra UF;
- 5.405 — venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o vendedor é o contribuinte substituído (o imposto já foi retido antes, na cadeia). A devolução dessas vendas entra pelo 1.411;
- x.949 — “outra entrada” ou “outra saída” não especificada. É o código residual para o que não se encaixa em nenhum outro, e não um atalho para quando se tem dúvida.
Dois casos práticos respondidos pela Sefaz de São Paulo
Revenda para consumidor de outro estado
Na Resposta à Consulta nº 16089/2017, um comerciante paulista que revende mercadorias com imposto já retido por substituição tributária perguntou se, ao vender para consumidor final não contribuinte de outro estado, deveria usar 6.102 ou 6.108. A Sefaz-SP respondeu que deve constar o CFOP 6.108. Na mesma resposta, separou outras situações: se o consumidor de outro estado compra presencialmente na loja em São Paulo, a operação é interna, com CFOP 5.405; se o comprador é contribuinte de estado signatário de protocolo de substituição tributária para aquela mercadoria, o código é o 6.404; se o estado do comprador contribuinte não é signatário, o 6.102.
O caso mostra como três perguntas mudam o código de uma mesma venda: onde o comprador está, se ele é contribuinte do ICMS e se a mercadoria está na substituição tributária. Para entender esse último ponto em detalhe, veja o que muda com a substituição tributária nas vendas para outro estado.
Quem compra está num estado, a entrega é em outro
Na Resposta à Consulta nº 32261/2025, um atacadista de São Paulo vendeu para um órgão público sediado no Distrito Federal, mas a mercadoria devia ser entregue a outro órgão, em Guarulhos (SP). Com base em regra paulista específica para esse tipo de entrega (artigo 129-A do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023), a Sefaz-SP concluiu que o que define a operação é a circulação física da mercadoria — e, como ela ficou toda dentro de São Paulo, a operação é interna, mesmo com o adquirente em outro estado.
O fornecedor emite duas notas. A de faturamento, para quem comprou, leva o CFOP 5.102 ou 6.108, conforme o adquirente esteja em São Paulo ou em outro estado, sem destaque do ICMS — no caso concreto, 6.108. A de remessa, que acompanha a mercadoria até quem vai recebê-la, leva o CFOP 5.949 ou 6.949, com destaque do imposto. É um bom exemplo de situação em que o “código de sempre” do sistema não funciona: a consulente tinha usado só o 5.102. Regras desse tipo são estaduais, por isso vale conferir a do seu estado.
Roteiro para escolher o CFOP
- Entrada ou saída? Isso define se o primeiro dígito será 1, 2 ou 3, ou então 5, 6 ou 7.
- Onde está a outra parte? Compare a UF do seu estabelecimento com a do destinatário (ou do remetente). Se tiver dúvida sobre o endereço do cliente, consulte o CNPJ dele antes de emitir.
- O destinatário é contribuinte do ICMS? Em vendas para outro estado, isso separa, por exemplo, o 6.102 do 6.108. O sinal prático é ter Inscrição Estadual ativa — dá para conferir na consulta de Inscrição Estadual.
- Qual é a operação? Venda, devolução, transferência entre estabelecimentos, remessa para conserto, bonificação… cada uma tem sua família na tabela.
- De onde veio a mercadoria? Produção própria (.101) ou compra de terceiros (.102) — e, se estiver na substituição tributária, a família própria de ST.
- Confira a nota explicativa do código na tabela oficial e, em operações fora da rotina, valide com a contabilidade ou com a Sefaz do seu estado.
CFOP não é CST nem CSOSN
O CFOP diz qual operação foi feita. Já a tributação do ICMS de cada item é informada em outro campo: o CST, código de três dígitos em que o primeiro indica a origem da mercadoria e os dois últimos, a tributação pelo ICMS. Para empresas do Simples Nacional, a NF-e usa o CSOSN no lugar dos dois últimos dígitos do CST, conforme o código de regime tributário (CRT) do emitente. Os dois campos precisam ser coerentes entre si, mas um não substitui o outro.
E se o CFOP sair errado?
Depende do momento e do efeito do erro. Se a nota ainda está dentro do prazo de cancelamento e a mercadoria não circulou, cancelar e emitir de novo costuma ser o caminho mais simples. Depois disso, entra a discussão sobre carta de correção: como o CFOP pode mudar o tratamento tributário — basta lembrar que 6.102 e 6.108 levam a cálculos de ICMS diferentes —, não é seguro presumir que a CC-e resolve. Confirme com a Sefaz do seu estado qual procedimento ela aceita para esse campo antes de corrigir. Os limites gerais da carta estão explicados em o que dá para corrigir com a CC-e.
A melhor prevenção está no cadastro: parametrizar no sistema o CFOP por tipo de operação e manter os dados do cliente — UF, Inscrição Estadual, condição de contribuinte — corretos e atualizados. Boa parte dos CFOPs errados nasce de um cliente cadastrado como contribuinte quando já não é, ou com o estado errado.
Perguntas frequentes
- Qual a diferença entre o CFOP 5.102 e o 6.102?
- Os dois descrevem a mesma operação — venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou seja, revenda —, mas o primeiro dígito muda conforme a localização das partes: 5 quando remetente e destinatário estão no mesmo estado, 6 quando o destinatário está em outro estado.
- Quando usar o CFOP 6.108?
- O 6.108 é a venda de mercadoria de terceiros para não contribuinte em outro estado — por exemplo, a loja virtual que revende para um consumidor final de outra UF. Em resposta a consulta, a Sefaz de São Paulo indicou o 6.108 para esse caso e o 6.102 quando o comprador de outro estado é contribuinte do ICMS (fora das situações de substituição tributária).
- Qual CFOP o MEI usa para vender?
- Na tabela vigente, o código 5.102 (e o 6.102, para outro estado) passou a abranger também qualquer venda efetuada pelo MEI, com exceção das remessas ligadas à exportação, que têm códigos próprios (5.501, 5.502, 5.504 e 5.505).
- O comprador deve escriturar a nota com o mesmo CFOP do vendedor?
- Não. O CFOP descreve a operação do ponto de vista de quem registra. Quem vende usa um código de saída (5, 6 ou 7) e quem compra registra a entrada com um código 1, 2 ou 3, escolhido pela finalidade dele: compra para comercialização, para industrialização, para uso e consumo e assim por diante.
- Dá para corrigir um CFOP errado com Carta de Correção?
- É um ponto delicado. O CFOP indica a natureza da operação, podendo alterar o tratamento tributário. Antes de corrigir, confirme o entendimento da Sefaz do seu estado; se o erro for percebido dentro do prazo de cancelamento, cancelar e reemitir costuma ser o caminho mais limpo.
Fontes
- Sefaz-SC — CFOP, Anexo II do Convênio s/nº de 15/12/1970 (redação do Ajuste SINIEF 03/24)
- Sefaz-PB — Anexo 07-A do RICMS: CFOP, com efeitos a partir de 01/04/2024
- Sefaz-SP — Resposta à Consulta nº 16089/2017 (CFOP em vendas a não contribuinte de outro estado)
- Sefaz-SP — Resposta à Consulta nº 32261/2025 (CFOP em venda com entrega em outro local)
- Sefaz-SC — RICMS/01, Anexo 10: códigos da situação tributária (CST e CSOSN)